Art. 6º, XIV, Lei 7.713/88 • CID-10 G35

Isenção de Imposto de Renda por Esclerose Múltipla

Direito legal assegurado a aposentados e pensionistas diagnosticados com Esclerose Múltipla, independentemente de surtos recentes ou incapacidade motora total.

1. A Esclerose Múltipla na Legislação Tributária

A Esclerose Múltipla (CID G35) é uma doença autoimune e inflamatória do sistema nervoso central incluída expressamente no rol do Artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

Por demandar medicamentos imunomoduladores de alto custo (como interferon, acetato de glatirâmer, fingolimode ou anticorpos monoclonais), a lei garante o alívio tributário integral para que os recursos financeiros do aposentado sejam direcionados à sua saúde e bem-estar.

⚖️ Súmula 627 do STJ: O direito à isenção de IR não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de crises ativas, permanecendo mesmo nos períodos de remissão clínica.

2. Restituição Retroativa de 5 Anos

É possível recuperar todo o Imposto de Renda descontado nos últimos 60 meses a contar da emissão do primeiro laudo ou ressonância que confirmou a patologia.

📋 Documentação Recomendada:

  • Laudo de Médico Neurologista atestando o diagnóstico e CID-10 G35;
  • Ressonância Magnética de Crânio e Coluna (com laudo de lesões desmielinizantes);
  • Exame de líquor (LCR) com bandas oligoclonais (se realizado);
  • Contracheque recente com desconto de IR;
  • Declarações de Imposto de Renda dos anos anteriores.

3. Faça sua Triagem Gratuita

Descubra se seus laudos médicos preenchem os requisitos para interromper os descontos de IR e calcular o valor da restituição retroativa.

Fazer Triagem Gratuita de Esclerose Múltipla
Fazer Triagem Gratuita